Quando um sócio se retira, é excluído ou falece, a sociedade precisa transformar em dinheiro a fatia do patrimônio que cabe a ele — e, em empresas cujo ativo mais valioso é um imóvel, essa conta costuma virar disputa. O valor registrado no balanço raramente acompanha o que o mercado pagaria, e é aí que entra a avaliação de imóvel apuração de haveres. Este texto mostra como a avaliação técnica se encaixa nesse processo e o que observar para que o laudo sustente o cálculo.

O que é apuração de haveres e onde entram os imóveis da sociedade

A apuração de haveres é o procedimento que quantifica, em dinheiro, o valor da participação de um sócio que se retira, é excluído ou falece, ou ainda quando a sociedade se dissolve. O propósito é pagar a esse sócio — ou ao espólio — exatamente aquilo que sua fração do patrimônio social vale no momento do desligamento, sem enriquecer nem empobrecer nenhuma das partes. Nos termos da legislação societária, a apuração de haveres se aplica tanto à dissolução parcial quanto à dissolução total da sociedade e, nas sociedades limitadas, segue o que dispõe o Código Civil e o contrato social.

Os imóveis entram nesse cálculo porque, em muitas sociedades, o patrimônio imobiliário é o ativo de maior expressão econômica — sede operacional, galpão, loja, terreno adquirido para expansão ou imóvel locado a terceiros. Quando o balanço patrimonial registra esses bens pelo custo histórico de aquisição, o valor contábil pode estar anos-luz distante do valor que o mercado efetivamente pagaria. Por isso, a avaliação de imóvel na apuração de haveres existe para corrigir essa distorção: transforma um registro contábil estático em um valor de mercado tecnicamente fundamentado, que servirá de base para o cálculo dos haveres do sócio retirante.

Há três situações típicas em que a avaliação imobiliária se torna incontornável:

  • Sociedade com imóvel registrado por valor histórico muito inferior ao de mercado.
  • Divergência entre sócios sobre o critério de avaliação previsto no contrato social.
  • Imóvel com destinação específica, benfeitorias relevantes ou potencial construtivo não refletido na contabilidade.

O que a lei e o contrato social definem sobre o critério de avaliação

O ponto de partida da apuração de haveres é sempre o contrato social. A legislação brasileira permite que os sócios estabeleçam, previamente, o critério de cálculo dos haveres — e essa escolha contratual prevalece, desde que não viole norma de ordem pública nem resulte em valor simbólico ou confiscatório. Quando o contrato é omisso, aplica-se a regra supletiva da lei, que remete ao balanço de determinação e à avaliação dos ativos a valor de mercado.

Na prática, o que define se o imóvel entra pelo valor patrimonial, pelo valor de mercado ou por outro critério é a combinação entre o que está escrito no contrato e o que a jurisprudência consolidou. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou em diversos julgados sobre a prevalência do valor de mercado dos ativos na apuração de haveres, especialmente quando o contrato social silencia sobre o tema. Isso significa que a omissão contratual não autoriza o uso automático do valor contábil — ao contrário, tende a exigir a avaliação real dos bens.

Balanço de determinação e o critério do valor patrimonial

O balanço de determinação é o levantamento contábil específico elaborado na data da resolução da sociedade em relação ao sócio retirante. Ele apura o patrimônio líquido da empresa naquele momento, reavaliando ativos e passivos a valores de saída. É nesse balanço que os imóveis precisam ser ajustados ao valor que efetivamente representam para a sociedade — e não ao custo de aquisição registrado anos antes.

O critério do valor patrimonial, isoladamente, considera o imóvel pelo valor líquido contábil: custo de aquisição menos depreciação acumulada. Esse critério só faz sentido quando o contrato social o prevê expressamente e o bem não sofreu valorização relevante. Em imóveis urbanos mantidos por décadas, o valor patrimonial costuma ser uma fração pequena do valor de mercado, o que explica por que a jurisprudência o trata com reserva quando não há previsão contratual clara.

Valor de mercado, valor econômico e venda forçada: quando cada critério prevalece

O valor de mercado é a quantia mais provável pela qual um imóvel seria negociado em condições normais, entre partes independentes e informadas. O valor econômico, por sua vez, incorpora a capacidade de geração de renda do imóvel — relevante para galpões alugados, lajes corporativas e shopping centers — e pode superar ou ficar abaixo do valor de mercado conforme o fluxo de caixa projetado.

Já o critério de venda forçada considera uma alienação em prazo reduzido, com desconto pela urgência e pela restrição de liquidez. Em decisões do STJ, a venda forçada aparece como parâmetro subsidiário, aplicável quando o imóvel precisa ser alienado para pagar o sócio retirante em um cenário de dissolução total sem acordo. O desconto em relação ao valor de mercado varia conforme o ativo e a região, sempre justificado tecnicamente no laudo, nunca aplicado como percentual arbitrário.

Por que o valor contábil do imóvel raramente corresponde ao valor real

A contabilidade registra o imóvel pelo custo histórico de aquisição, ajustado por depreciação, e não pelo que o mercado pagaria hoje. Um galpão comprado em 1998 por R$ 300 mil pode valer R$ 3 milhões em 2026 sem que o balanço tenha sofrido qualquer alteração relevante. A diferença decorre de fatores que a contabilidade não captura: valorização fundiária, mudanças de zoneamento, infraestrutura urbana instalada no entorno, escassez de terrenos na região e inflação acumulada.

Além disso, benfeitorias e melhorias realizadas ao longo dos anos nem sempre são ativadas contabilmente pelo valor justo. Uma reforma estrutural, a ampliação de um pavimento ou a modernização das instalações elétricas podem ter custado caro e agregado valor de mercado, mas foram lançadas como despesa ou registradas por valores defasados. O resultado é um patrimônio líquido contábil que não representa a riqueza real da sociedade — e, portanto, um cálculo de haveres que distorce a participação de quem sai.

Há ainda o efeito da depreciação contábil sobre imóveis que, na prática, se valorizam. Enquanto o balanço reduz o valor do bem ano após ano, o mercado imobiliário pode estar operando em trajetória de alta. Essa assimetria é a principal razão pela qual a avaliação de imóvel na apuração de haveres precisa ser conduzida por engenheiro avaliador, com metodologia própria, e não por simples lançamento contábil.

Como se avalia cada tipo de imóvel na apuração de haveres

A metodologia de avaliação muda conforme a natureza e a destinação do imóvel. A norma técnica de avaliação de bens estabelece métodos específicos — comparativo direto de dados de mercado, involutivo, evolutivo e da capitalização da renda — que devem ser escolhidos em função das características do bem e da finalidade do laudo. Aplicar o método errado é uma das causas mais comuns de impugnação judicial do laudo.

Imóveis urbanos, rurais e terrenos sem benfeitorias

Para imóveis urbanos residenciais e comerciais, o método comparativo direto é o mais adequado: ele se baseia em transações e ofertas de imóveis semelhantes na mesma região, com tratamento estatístico dos dados. O avaliador pesquisa o mercado, homogeneíza as amostras por fatores como localização, padrão construtivo, estado de conservação e área, e chega a um valor de mercado com grau de precisão definido.

Terrenos urbanos sem benfeitorias pedem o método comparativo ou, quando há potencial construtivo a ser explorado, o método involutivo — que parte do valor do empreendimento que poderia ser erguido no terreno, deduz os custos de construção e a margem do incorporador. Imóveis rurais, por sua vez, exigem tratamento próprio: classificação do solo, aptidão agrícola, benfeitorias reprodutivas e não reprodutivas, reservas legais e áreas de preservação permanente. A avaliação rural sem o conhecimento técnico adequado produz distorções graves, pois o valor de uma fazenda não se resume à soma da terra nua com as construções.

Imóveis geradores de renda e participações societárias indiretas

Quando o imóvel da sociedade é fonte de receita — uma laje corporativa alugada, um galpão logístico com contratos ativos, um prédio comercial com inquilinos —, o método da capitalização da renda entra em cena. Ele projeta o fluxo de caixa líquido que o imóvel gera, aplica uma taxa de desconto compatível com o risco do ativo e chega ao valor econômico. Esse método captura o que o comparativo direto não alcança: a qualidade dos contratos de locação, a vacância, a inadimplência e o potencial de revisão dos aluguéis.

Há ainda a situação dos imóveis detidos por meio de participações societárias indiretas. Se a sociedade possui cotas de uma holding patrimonial ou de uma SPE que, por sua vez, detém os imóveis, a avaliação precisa atravessar essa cadeia. O avaliador deve avaliar o imóvel subjacente, descontar as dívidas e obrigações da sociedade veículo e, só então, chegar ao valor da participação indireta. Ignorar essa estrutura leva a um cálculo de haveres que não corresponde à realidade econômica do sócio que está saindo.

Imóveis com destinação industrial ou comercial e restrições de uso

Imóveis industriais e comerciais especializados — fábricas, postos de combustível, hotéis, hospitais — raramente encontram comparáveis diretos em quantidade suficiente. Nesses casos, o avaliador combina métodos: pode usar o evolutivo (valor do terreno mais o custo de reedição das benfeitorias, depreciado pelo estado de conservação) ou o da renda, quando a operação é o que gera valor. O laudo precisa explicitar as limitações de cada abordagem e justificar a escolha.

Restrições de uso também afetam diretamente o valor. Um imóvel tombado, situado em área de proteção ambiental, gravado com servidão ou com zoneamento que impeça determinada atividade vale menos — ou, em alguns casos, mais — do que um imóvel sem restrições. O avaliador deve levantar certidões, consultar a legislação urbanística e ambiental e incorporar essas condicionantes ao laudo. A omissão de uma restrição de uso relevante é falha que compromete a validade técnica do trabalho e pode ser explorada pela parte contrária em juízo.

O que o laudo de avaliação precisa conter para sustentar a apuração

Um laudo de avaliação imobiliária para apuração de haveres precisa seguir a norma técnica de avaliação de bens e apresentar estrutura mínima que permita a qualquer interessado — sócios, advogados, perito judicial e juiz — compreender como se chegou ao valor. Laudos genéricos, com valor final sem memória de cálculo, não resistem a questionamento e costumam ser descartados em perícia judicial.

Os elementos essenciais incluem:

  • Identificação completa do imóvel: matrícula, inscrição municipal, endereço, área e confrontações.
  • Diagnóstico do mercado imobiliário local, com dados de oferta e transação.
  • Metodologia utilizada e justificativa técnica da escolha.
  • Tratamento estatístico dos dados, com grau de fundamentação e precisão.
  • Vistoria do imóvel, com registro fotográfico e descrição do estado de conservação.
  • Levantamento de restrições legais, ambientais e urbanísticas.
  • Memória de cálculo completa, não apenas o valor final.
  • Data de referência da avaliação, alinhada à data-base da apuração de haveres.

A data de referência merece atenção especial. Os haveres são apurados na data da resolução da sociedade em relação ao sócio retirante, e a avaliação do imóvel deve estar ancorada nessa mesma data. Um laudo elaborado dois anos depois, com valores de um mercado que já mudou, pode ser impugnado por descompasso temporal — a menos que a defasagem seja explicitamente tratada e atualizada por índice ou nova pesquisa de mercado.

O que define o custo de uma avaliação de imóvel para apuração de haveres

O custo de uma avaliação imobiliária não segue tabela única e varia em função de fatores objetivos: tipo e complexidade do imóvel, finalidade do laudo, prazo de entrega e necessidade de deslocamento da equipe técnica. Um apartamento residencial padrão exige menos horas de engenharia do que um parque industrial com múltiplas benfeitorias, restrições ambientais e contratos de locação ativos — e essa diferença se reflete no valor do serviço.

Também pesam no custo:

  • Quantidade de imóveis a avaliar e distância entre eles.
  • Necessidade de levantamentos complementares, como topografia ou sondagem.
  • Grau de fundamentação exigido pela norma técnica e pelo contexto judicial.
  • Urgência na entrega do laudo.
  • Se o trabalho é consultivo ou se haverá participação como assistente técnico em perícia.

O que define a diferença entre um laudo barato e um laudo caro, na prática, é o risco que cada um transfere ao contratante. Um laudo sem tratamento estatístico, sem vistoria adequada ou com metodologia mal justificada pode custar menos na contratação e sair caríssimo depois — em impugnações, retrabalho e perda de credibilidade perante o juízo. Em apuração de haveres, onde o valor do imóvel define quanto cada sócio recebe ou paga, a economia na avaliação é inversamente proporcional à segurança do resultado.

Como engenharia, contabilidade e advocacia se complementam no processo

A apuração de haveres é um processo multidisciplinar. O contador elabora o balanço de determinação, identifica os ativos e passivos, e define o patrimônio líquido contábil de partida. O advogado interpreta o contrato social, define o critério jurídico aplicável, acompanha o procedimento judicial ou extrajudicial e orienta sobre prazos, prescrição e efeitos tributários do pagamento dos haveres. O engenheiro avaliador entra com a técnica: transforma o imóvel registrado na contabilidade em um valor de mercado fundamentado.

Nenhuma dessas funções substitui a outra. Um advogado não define o estado de conservação de um galpão; um engenheiro não decide qual critério o contrato social impõe. Quando as três frentes trabalham alinhadas, o laudo nasce com a robustez necessária para sustentar o cálculo dos haveres e resistir a questionamentos. Quando uma das frentes é negligenciada, o elo fraco compromete todo o resultado.

No contexto judicial, o papel do engenheiro se desdobra em duas figuras: o perito do juízo, que produz o laudo oficial, e o assistente técnico, contratado por uma das partes para acompanhar, questionar e apresentar parecer técnico divergente. A avaliação de imóvel na apuração de haveres conduzida com assistência técnica qualificada tem mais chance de influenciar a decisão, pois permite impugnar com fundamento os pontos frágeis do laudo pericial — em vez de apenas discordar do valor.

Erros que comprometem o laudo e levam à impugnação judicial

Alguns erros aparecem com frequência em laudos de avaliação imobiliária usados em apuração de haveres e são explorados pela parte contrária para impugnação. O primeiro deles é a escolha inadequada do método: usar comparativo direto onde não há amostras suficientes, ou capitalização da renda com taxa de desconto arbitrária, sem justificativa de mercado. O segundo é a ausência de tratamento estatístico, com amostras que não passaram por saneamento — ofertas especulativas, imóveis fora do perfil, dados duplicados.

Outros erros recorrentes incluem:

  • Laudo sem vistoria presencial, baseado apenas em fotos ou em dados cadastrais.
  • Desconsideração de restrições urbanísticas, ambientais ou de tombamento.
  • Data de referência desalinhada com a data-base da apuração.
  • Valor final sem memória de cálculo ou com arredondamentos não explicados.
  • Confusão entre valor de mercado, valor econômico e valor de liquidação forçada.
  • Uso de amostras de mercado defasadas, sem atualização para a data de referência.

Um laudo impugnado não significa apenas atraso processual. Em muitos casos, o juiz acolhe a impugnação, determina esclarecimentos ou nova perícia, e o valor que servia de base para o pagamento dos haveres é substituído. Para o sócio retirante, isso pode representar receber menos do que teria direito; para os sócios remanescentes, pagar mais do que o patrimônio justifica. A prevenção passa por contratar avaliação tecnicamente sólida desde o início — e, quando já há perícia em curso, por contar com assistente técnico que examine o laudo oficial com rigor.

Perguntas frequentes sobre avaliação de imóvel na apuração de haveres

O contrato social pode definir que o imóvel será avaliado pelo valor contábil?
Sim, desde que a previsão seja expressa e não resulte em valor irrisório ou confiscatório. Se o contrato for omisso, a tendência jurisprudencial é aplicar o valor de mercado dos ativos.

Quem pode assinar o laudo de avaliação do imóvel?
Engenheiro civil ou arquiteto com registro no conselho profissional e habilitação para avaliações, conforme a norma técnica de avaliação de bens. Contadores elaboram o balanço de determinação, mas não assinam laudo de valor de mercado imobiliário.

O laudo de avaliação é obrigatório em toda apuração de haveres?
Não em toda. Se a sociedade não possui imóveis ou se o contrato social define critério que dispensa reavaliação, o laudo pode ser desnecessário. Quando há imóvel relevante, porém, a avaliação técnica é o caminho para evitar distorções no cálculo dos haveres.

Qual a diferença entre valor de mercado e valor de venda forçada?
O valor de mercado pressupõe prazo razoável de exposição e negociação entre partes independentes. O valor de venda forçada aplica desconto pela urgência e pela liquidez reduzida, sendo usado em cenários de alienação compulsória para pagamento do sócio retirante.

O laudo pode ser impugnado judicialmente?
Sim. A parte contrária pode impugnar o laudo por vícios metodológicos, falta de vistoria, amostras inadequadas ou desalinhamento temporal. Por isso, o laudo precisa conter memória de cálculo completa e justificativa técnica de cada escolha.

Imóveis de uma holding da qual a sociedade é sócia entram na avaliação?
Sim. Nesses casos, avalia-se o imóvel subjacente da holding, desconta-se o passivo da veículo e chega-se ao valor da participação indireta. A omissão dessa etapa distorce o cálculo dos haveres do sócio retirante.

O valor do imóvel na apuração de haveres tem efeito tributário?
Sim. A diferença entre o valor contábil e o valor de avaliação pode gerar ganho de capital tributável na esfera da sociedade ou do sócio, conforme o regime tributário aplicável. A orientação de um contador ou tributarista é indispensável para dimensionar esse impacto antes do pagamento dos haveres.

Para quem está diante de uma dissolução societária com imóveis no patrimônio, a avaliação técnica é o instrumento que transforma um número contábil em valor real. A leitura complementar sobre integralização de capital social ajuda a entender como a mesma lógica se aplica na entrada de bens na sociedade, enquanto o conteúdo sobre imóvel penhorado mostra como questionar laudos frágeis em outro contexto judicial.